O mundo todo está passando pela pandemia do COVID-19 e a legislação vem sendo alterada quase que diariamente, tentando se readequar a essa nova realidade, que alterou consideravelmente o cenário social e econômico.

A medida de isolamento social trouxe mudanças significativas na relação de trabalho, desde o trabalho remoto como o ensino à distância em todas as fases de aprendizado.

Para aqueles que não podem fazer o trabalho remoto e que exercem funções listadas como sendo essenciais e, portanto, não poderão deixar de trabalhar, devem estar protegidos a fim de evitar ao máximo a contaminação do vírus.

Para tanto, o Ministério Público do trabalho expediu a nota técnica conjunta nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONA, onde destacou recomendações para que os empregadores, sindicatos patronais e sindicatos profissionais dos setores econômicos atendam e colaborem para maior efetividade no controle das ações de prevenção à proliferação do CONVID-19, tomando como base a classificação de risco da Occupational Safety and Health – OSHA, que são:

  1. i) Risco muito alto de exposição: aqueles com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como: médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam amostras e aqueles que realizam autopsias;

(ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como: fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde estejam ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro;

(iii) Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o contato próximo (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus, mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral (escolas, ambientes de grande concentração de pessoas, grandes lojas de comércio varejista) (em áreas com transmissão comunitária);

(iv) risco baixo de exposição: aqueles que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

As recomendações da (OSHA) e MPT em nota aos empregadores, sindicatos patronais, sindicatos profissionais que representem setores econômicos considerados de risco.

De forma geral, as doenças endêmicas não são consideradas como doença ocupacional. Em regra, porque há exceção: se restar comprovado que a doença foi adquirida por exposição a um ambiente de risco sem os devidos cuidados, poderá caracterizar doença ocupacional e o empregado gozar da estabilidade prevista na lei que é de 12 meses. Além disso, poderá ensejar reparação na esfera cível.

Todavia, o STF em decisão recente passou a considerar o COVID como sendo doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, suspendendo a eficácia do artigo 29 da MP 927/20.

Isso abre precedente para que o empregado possa gozar de estabilidade por doença adquirida no trabalho, além de emissão de CAT (Comunicado Acidente do Trabalho), consignação do FGTS do trabalhador no período de licença previdenciária, majoração do FAP (fator acidentário de prevenção) da empresa, pleito de indenizações judiciais, entre outros.

As empresas devem adotar medidas rigorosas de proteção ao empregado, bem como fornecer os EPIS necessários para evitar a contaminação e acima de tudo fiscalizar o uso pelo funcionário.

Vale ressaltar que o funcionário que se recusar a usar os EPIS ou usar de forma irregular, poderá ser advertido, suspenso até eventualmente uma demissão por justa causa.

Para caracterização do COVID como doença ocupacional deve ser considerado os casos em que a contaminação foi resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. É a situação dos profissionais de saúde, médicos, enfermeiros, que trabalham na linha de frente ao combate a pandemia, por exemplo.

Entretanto, outras profissões podem ser acometidas ocupacionalmente pela covid-19, como a doméstica contagiada pelos patrões que tiveram, laboratorialmente, a doença documentada, após um retorno de viagem ao exterior, ou ainda, cuidadores, frentistas, atendentes, caixas, entre outros. O nexo ocupacional seria evidente nesses casos.

E o que mudou?

Diante do cenário da pandemia e da exposição a doença pelo trabalho, seja pelo risco laboral ou ambiental, são equivalentes a doenças ocupacionais e, portanto, implicam na emissão da CAT pelo empregador. Para que haja o reconhecimento da doença como ocupacional o trabalhador deverá comprovar ao INSS que a sua doença está ligada diretamente ao trabalho.

Em contrapartida, caberá o empregador comprovar que NÃO foi responsável pela infecção viral, o que exigirá um controle maior de fiscalização aos empregados para que façam uso correto do EPI bem como se tomem os devidos cuidados para que o ambiente se torne o menos contaminante possível.

O empregado infectado que tiver seu pedido de reconhecimento de doença ocupacional indeferido pelo INSS, deverá ingressar com ação judicial para o devido reconhecimento, preservando seus direitos de empregado, tais como estabilidade no emprego por um ano, após alta do INSS.

Cada caso deve ser analisado com cautela, e diante do cenário que gerou essa instabilidade mundial, teremos que aguardar como serão as decisões judiciais para esses casos, diante de uma situação sem precedentes, na qual o mais importante é a preservação da vida e da saúde dos trabalhadores.

Marina Elaine Pereira, é Advogada pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Foi Ouvidora Geral do Munícipio e Secretária de Saúde de Sorocaba/SP.