Tratamento a ser dado aos atestados médicos relacionados à COVID-19
A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Além disso, a Portaria MS nº 356, de 11.03.2020, dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979.
Assim, nos termos do art. 3°, § 3º, da Lei n° 13.979/2020, será considerado falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus, quais sejam:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Ainda, segundo o citado ato, considera-se isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Por outro lado, considera-se quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Portanto, no caso de o empregado estar com suspeita de infecção pelo coronavírus, havendo a adoção das medidas acima pelo Poder Público, as ausências ao trabalho serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo no salário.
Neste sentido ainda, de acordo com a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, há a previsão de que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.
Em tal situação, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida a quarentena será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, sendo que o período deverá ser tratado como faltas justificadas.
Por outro lado, é importante ressaltar também que, nos termos do art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, compete ao empregador efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do seu empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, devendo o trabalhador ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia de afastamento, para recebimento de benefício previdenciário respectivo, quando for o caso.
Do exposto, é importante que a empresa saiba dar o tratamento correto para cada tipo de atestado médico apresentado pelo empregado.
No caso de empregado com sintomas suspeitos de COVID-19 que apresentar um atestado médico que não seja de incapacidade para o trabalho, e que determine a quarentena, a empresa deverá considerar o período como faltas justificadas, sem prejuízo no salário.
Por outro lado, no caso de atestado médico que comprove a incapacidade do empregado para o trabalho, a empresa deverá dar o tratamento de afastamento por incapacidade, ou seja, pagar os 15 primeiros dias de atestado médico, e encaminhar o empregado à Previdência Social a partir do 16° dia, para que receba o benefício do auxílio por incapacidade temporário (antigo auxílio-doença), se for o caso.
Fábio André Gomes e Graziela da Cruz Garcia
Consultores da Área Trabalhista e Previdenciária da CPA Informações Empresariais