Tratamento a ser dado aos atestados médicos relacionados à COVID-19

A Lei n° 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Além disso, a Portaria MS nº 356, de 11.03.2020, dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979.

Assim, nos termos do art. 3°, § 3º, da Lei n° 13.979/2020, será considerado falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus, quais sejam:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

Ainda, segundo o citado ato, considera-se isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Por outro lado, considera-se quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Portanto, no caso de o empregado estar com suspeita de infecção pelo coronavírus, havendo a adoção das medidas acima pelo Poder Público, as ausências ao trabalho serão consideradas faltas justificadas, sem qualquer prejuízo no salário.

Neste sentido ainda, de acordo com a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, há a previsão de que a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

Em tal situação, o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida a quarentena será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, sendo que o período deverá ser tratado como faltas justificadas.

Por outro lado, é importante ressaltar também que, nos termos do art. 75, do Decreto n° 3.048/1999, compete ao empregador efetuar o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do seu empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, devendo o trabalhador ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia de afastamento, para recebimento de benefício previdenciário respectivo, quando for o caso.

Do exposto, é importante que a empresa saiba dar o tratamento correto para cada tipo de atestado médico apresentado pelo empregado.

No caso de empregado com sintomas suspeitos de COVID-19 que apresentar um atestado médico que não seja de incapacidade para o trabalho, e que determine a quarentena, a empresa deverá considerar o período como faltas justificadas, sem prejuízo no salário.

Por outro lado, no caso de atestado médico que comprove a incapacidade do empregado para o trabalho, a empresa deverá dar o tratamento de afastamento por incapacidade, ou seja, pagar os 15 primeiros dias de atestado médico, e encaminhar o empregado à Previdência Social a partir do 16° dia, para que receba o benefício do auxílio por incapacidade temporário (antigo auxílio-doença), se for o caso.

Fábio André Gomes e Graziela da Cruz Garcia

Consultores da Área Trabalhista e Previdenciária da CPA Informações Empresariais