O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo corona vírus. Por maioria, foi suspenso o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo corona vírus.

 

Em tal norte, de acordo com o ministro Alexandre de Morais, o artigo 29, da MP n° 9276/2020, ao prever que casos de contaminação pelo corona vírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

 

Além disso, o art. 20, da Lei n° 8.213/1991, dispõe que não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Desta forma, apesar de a Covid-19 ser uma doença endêmica, em havendo a exposição em virtude do trabalho realizado pelo empregado, neste caso, é possível que haja a caracterização como sendo uma doença ocupacional.

 

Desta forma, muitos juízes elogiaram a decisão do STF, considerando que, para os trabalhadores de atividades essenciais, a exposição ao risco de contaminação pelo corona vírus pode ser caracterizada como sendo doença ocupacional, nos termos da Lei n° 8.213/1991.

 

No mais, segundo entendimento que de alguns doutrinadores, o simples fato de o trabalhador estar contaminado com a Covid-19 não significa que, automaticamente, haverá a responsabilização do empregador e a caracterização da doença ocupacional. Em tal situação, deverá ser observado o disposto no art. 927, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil da empresa.

 

Destarte, considerando os critérios da responsabilidade civil da empresa, em se tratando de atividade de risco como, por exemplo, para os profissionais da saúde, uma vez comprovada a contaminação pela Covid-19, em uma ação trabalhista, é possível que haja o reconhecimento de que essa moléstia é uma doença ocupacional, nos termos do art. 20, da Lei n° 8.213/1991.

 

Por outro lado, em não sendo uma atividade de risco, neste caso, a empresa deverá comprovar que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dentro do ambiente de trabalho. Assim sendo, por exemplo, em relação a empregados de um posto de gasolina, é importante que a empresa adote as medidas necessárias para evitar o contágio dos seus trabalhadores, tais como, fornecimento de máscaras, álcool em gel, higienização dos aparelhos de cartão, distanciamento físico entre os trabalhadores, dentre outras medidas recomendadas pela OMS.

 

Nestas situação, em uma ação trabalhista, se houver o questionamento envolvendo a responsabilidade civil da empresa e o reconhecimento da Covid-19 como uma moléstia de natureza ocupacional, nos termos do art. 818, da CLT, competirá à empresa comprovar que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contaminações dos empregados dentro do ambiente do trabalho. Uma vez que, havendo a demonstração da inércia da empresa, neste caso, esta poderá ser condenada a indenizar os danos materiais e morais aos empregados, bem como, no reconhecimento da Covid-19 como sendo de natureza ocupacional.

 

Por fim, em se tratando de atividade não essencial em que tenha sido mantida a prestação de serviço, contrariando medidas de quarentena decretadas pelos governos estaduais e municipais, neste caso, independentemente da adoção de medidas de proteção no ambiente do trabalho, há a caracterização da conduta negligente do empregador, ou seja, de uma conduta culposa e em tal situação, podendo haver a responsabilidade civil, bem como, a possibilidade da caracterização da Covi-19 como sendo uma doença ocupacional.

Autores:

Érica Nakamura

Fábio André Gomes