A Medida Provisório 927 de 2020, foi a primeira medida publicada pelo governo federal, para auxiliar as empresas nas medidas de combate a crise econômica gerada pela Covid-19.

Foram criadas flexibilizações trabalhistas, como: antecipações de férias individuais e coletivas; antecipações de feriados; compensação de banco de horas; trabalho remoto; suspensão de exames médicos ocupacionais e treinamentos de segurança do trabalho previstos em normas regulamentadoras de algumas obrigatoriedades, entre outros.

Todavia não houve consenso entre os senadores e lideranças políticas, com isto, esta MP não foi votada no Senado, não se transformando em lei e perdendo sua validade na data de 19/07/20 (Domingo).

Sendo assim, as empresas não podem contar mais com esse apoio legal, para deixarem de cumprir algumas obrigações.

Na área de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho quais são os impactos?

  1. Saúde Ocupacional:  Os exames médicos ocupacionais (ASOs), voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização. Caberá as empresas retomarem as avaliações dos exames periódicos dos colaboradores, em conjunto com os Médicos do Trabalho e Assessorias de Medicina Ocupacional, garantindo a integridade da saúde de seus colaboradores em atendimento ao (PCMSO) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
  2. Segurança do Trabalho: Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares. Caberá as empresas retomarem as práticas de execuções de treinamentos de segurança do trabalho, exigidos nas normas regulamentadoras.

Os treinamentos de capacitação, devem ser realizados obrigatoriamente antes dos colaboradores executarem as atividades determinadas pela empresa, tais como:

  • NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA;
  • NR-6 Equipamento de Proteção Individual-EPI;
  • NR-10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
  • NR-11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
  • NR-12 Segurança no Traalho em Máquinas e Equipamentos;
  • NR-13 Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento;
  • NR-17 Ergonomia;
  • NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção;
  • NR-20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
  • NR-23 Proteção Contra Incêndios;
  • NR-26 Sinalização de Segurança;
  • NR-33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados; e
  • NR-35 Trabalho em Altura.

É importante ressaltar que estes treinamentos possuem prazos legais a serem cumpridos e devido ao expiração da Medida Provisória 927, é possível que alguns treinamentos encontrem-se vencidos, cabendo a empresa regularizar a situação.

Período de revalidação:

  • NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA (Anual)
  • NR-10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (Bienal)
  • NR-20 Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (Anual, Bienal, Trienal)
  • NR-23 Proteção Contra Incêndios (Anual)
  • NR-33 Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (Anual)
  • NR-35 Trabalho em Altura (Bienal)

Algumas empresas possuem um padrão próprio de validade, sendo ainda mais restritivas, atendendo a todas as normas. Já a Norma Regulamentadora Nº 01 – Disposições Gerais, em seu anexo II, traz as Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semi presencial.

Dessa maneira, alguns treinamentos obrigatórios, podem ser realizados nessas modalidades desde que atendam a esses requisitos em sua totalidade. Toda via vale ressaltar que nem todas as normas podem ser realizadas de maneira online em sua totalidade.

Durante o período de vigência medida provisória, foi permitido suspender os processos eleitorais da CIPA, postergando o período de gestão da comissão atual, com a queda da MP deve ser retomado o processo eleitoral da Comissão Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), caso tenha sido suspenso, dessa maneira caberá as empresas retomar o processo eleitoral dentro dos prazos legais, para eleição de nova gestão.

Fiscalização: Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa. A partir de agora, os auditores do trabalho estão autorizados a retomar a prática de auditorias e fiscalizações nas empresas, podendo aplicar sanções e multas aqueles que não cumprirem as NRs-  Normas Regulamentadoras.

James Roberto da Silva

Consultor de Segurança do Trabalho