No Brasil de acordo com a Portaria Nº 313, de 23 de Março de 2012, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Infelizmente, as quedas de altura representam uma grande parte dos acidentes do trabalho, que podem ocasionar danos graves ou fatais aos colaboradores.
A área de construção civil, possui os maiores indicadores de acidentes registrados com essa causa. Isso ocorre devido ao grande volume de atividades no seguimento, somadas a falta de fiscalização, falta de capacitação dos colaboradores e responsáveis pelas empresas prestadoras de serviço.
A Norma Regulamentadora 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
É importante destacar que tanto a empresa, quanto os trabalhadores possuem responsabilidades para atendimento a esta norma de segurança, pois existe uma série de itens que precisam ser cumpridos para que os riscos de acidentes em altura sejam reduzidos, conforme abaixo:
Responsabilidades do Empregador
- Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- Assegurar a realização da Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
- Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
- Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Responsabilidades do Empregado
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta norma;
- O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
A empresa é obrigatoriamente responsável por oferecer a capacitação e treinamento para seus funcionários realizarem o trabalho em altura.
O programa deve ser teórico e prático. A carga horária mínima é de oito horas e deve ser realizado dentro do expediente de trabalho, tendo como conteúdo programático mínimo:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Além disso, o colaborador que realiza atividades em altura deverá passar por um conjunto de exames médicos definidos pelo Médico do Trabalho para que seja avaliada sua aptidão para essa atividades, sendo consignada em seu ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
Todo trabalho em altura deve ser precedido de análise de risco e liberações de trabalhos, realizadas por algum responsável do serviço, seja através de procedimentos operacionais para atividades rotineiras ou permissões de trabalho – PT, para atividades não rotineiras.
Após todos os riscos serem avaliados, todas as medidas preventivas de eliminação ou redução dos riscos serem tomadas, assim como as medidas de planejamento de respostas a emergências serem realizadas, a atividade em altura poderá ser iniciada.
Todos esses fatores citados acima, compõe uma gestão segura para realização de atividades em altura, garantindo os requisitos mínimos necessários para garantia da integridade física dos trabalhadores, atendo a legislação vigente, beneficiando a todos, empregado, empresa e sociedade.
Autor
James Roberto da Silva
Consultor de Segurança do Trabalho